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O artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei n° 9.504/97, prevê que nos três meses que antecedem o momento eleitoral, a partir do dia 06 de julho, não é possível autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Neste período, só pode ser feita a divulgação de fatos graves e urgentes reconhecidos pela Justiça Eleitoral, sendo que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, §1°, CF/88).