LEI Nº 116, 08 DE AGOSTO DE 1966.

CRIA SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Ralf Knaesel, Prefeito Municipal de Pomerode, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo Municipal de Água E Esgoto (SAMAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade e Comarca de Pomerode, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1981/2007)

Art. 2º - O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de Pomerode, competindo-lhe com exclusividade:

 

a) Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas á construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos.
b) Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e órgãos federais ou estaduais, para estudos projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
c) Operar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços.
e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.
f) Executar o serviço de coleta seletiva dos resíduos sólidos domiciliares, efetuando o seu processamento (reciclagem) e a venda através de processo licitatório na modalidade de leilão. (Redação acrescida pela Lei nº 1981/2007)

 

Art. 3º - O SAMAE tem como órgão Executivo a sua Diretoria Geral. (Redação dada pela Lei nº 1271/1995)

 

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Engenharia Sanitária:

a) Opinar sobre os planos gerais e programas anuais de trabalho do SAMAE;
b) Opinar sobre o orçamento anual de receita e despesa do SAMAE;
c) Examinar e aprovar os balancetes trimestrais, relatórios e prestações de contas anuais;
d) Deliberar sobre as operações financeiras que forem necessários á execução dos planos e programas aprovados;
e) Deliberar sobre os termos de contratos, convênios e ajustes, propostos pelo Diretor do SAMAE, tarifas e contribuições de melhoria. (Revogado pela Lei nº 1271/1995)

Art. 6º - A Diretoria Geral é o órgão executivo da SAMAE, devendo sua organização ser fixada em regulamento interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - A Direção do SAMAE será exercida por um Diretor de preferência engenheiro civil ou sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a manter Convênios com a Fundação Nacional de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1418/1999)

§ 2º - Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior a entidade administradora:

a) Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;
b) Representar o SAMAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
c) Admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMAE;
d) Autorizar a realização de concorrências públicas, coletas de preços, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE;
e) Assinar os contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas á execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessário ao SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos;
f) Promover a colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando e assinando os respectivos contratos ou convênios, estes com anuência prévia ou "as referendum" do órgão, supervisor.
g) Pedir autorização á Câmara, através de mensagem do Poder Executivo, para realização de concorrências públicas, para alienação de concorrências públicas, para alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;
h) Praticar todos os demais atos, não resalvados expressamente para outros órgãos.

§ 3º - O Diretor Geral será diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.

 

Art. 8º - O patrimônio inicial do SAMAE constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, meterias e outros valores do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgoto sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 9º - A receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos:

a) Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrente diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgotos, instalações, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.
b) De taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;
c) Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;
d) Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governos Federal, Estadual e Municipal ou pro organismos de cooperação internacional;
e) Do produto de juros depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços.
g) Do produto de cauções ou depósito bancários que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) De doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.

 

Parágrafo Único - Após aprovação da Câmara Municipal de Vereadores e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAMAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários á execução de obras de ampliação ou remodelação de sistema de água e esgoto. (Redação dada pela Lei nº 1271/1995)

Art. 10 - A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único - Os preços e tarifas dos serviços de água e esgoto prestados pelo SAMAE e os critérios para o seu reajuste serão fixados por Portaria do Diretor do SAMAE, que encaminhará justificativa ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal com o demonstrativo de sua composição, devendo assegurar,obrigatoriamente:

I - O pagamento de custos e dos serviços;

II - O ressarcimento dos investimentos e depreciações;

III - A provisão de fundo para devedores inadimplentes;

IV - A amortização de empréstimos;

V - O equilíbrio econômico e financeiro;

VI - A constituição de fundo de reserva para investimentos em projetos previamente aprovados pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1271/1995)

Art. 11 - Será obrigatório, nos termos do artigo 36º do Decreto Federal nº 49974/R de 21/1/1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situadas nos logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 12 - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas e distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 13 - É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços ou de esgotos, sob quaisquer título.

Art. 14 - O SAMAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 15 - Aplicam-se ao SAMAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.

 

Art. 16 - Anualmente o Diretor do SAMAE submeterá Relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 1271/1995)

Art. 17 - A Prefeitura Municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE.

Parágrafo Único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender ao disposto neste artigo.

Art. 18 - As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel, em cujo nome será extraída a conta e a quem cabe à responsabilidade de ligação.

Art. 19 - O serviço de água será cortado sem qualquer aviso prévio ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro de 10 dias após a data do vencimento, a sua conta.

Art. 20 - A cobrança da dívida do SAMAE será feita por ação executiva, na forma do Decreto Federal nº 960 de 17 de novembro de 1938, independentemente da faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços de água.

Art. 21 - Nenhuma ligação para prestação dos serviços de água será feita sem que previamente o consumidor tenham instalado hidrômetro, devidamente aferido pelo SAMAE.

Art. 22 - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a regulamentação desta Lei, podendo, para garantir a qualidade dos serviços, a obediência dos usuários as exigências de ordem técnica e de segurança e a prevenção de prejuízos ao SAMAE, estabelecer restrições, vedações, proibições, bem como instituir multas pela inadimplência das condições estabelecidas na Lei, no Regulamento e no Contrato. (Redação dada pela Lei nº 1271/1995)

§ 2º - fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias, a contar da data da vigência desta Lei, para a aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.

Art. 23 - As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE, nos termos do art. 10 e seu parágrafo.

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, as leis que fixam os valores das taxas de água e que concedem isenções ou regalias.

Prefeitura Municipal de Pomerode em 8 de agosto de 1966.

RALF KNAESEL
Prefeito Municipal