LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.

INSTITUI A TAXA DE COLETA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE POMERODE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROLF NICOLODELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso das atribuições que me confere o a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços correspondentes a coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento final dos resíduos e atividades administrativas e técnicas decorrentes a prestação de serviços.


§ 1º Fica autorizada a cobrança da Taxa, que trata este artigo, junto com a fatura mensal de água expedida pelo SAMAE de Pomerode, ou outro mecanismo.

§ 2º Não havendo emissão de fatura mensal de água, inclusive nas novas economias, ou nos casos em que a água provenha de outras fontes, fica autorizada a emissão de fatura ou carnê próprio para cobrança dessa taxa.

§ 3º O produto da arrecadação dessa Taxa, será creditado e movimentado na conta do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Pomerode (SAMAE), para custear os serviços constante no caput deste artigo.

Art. 2°. O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Lixo é o titular ou possuir, a qualquer título, de imóvel edificado, sendo o lançamento efetuado individualmente para cada unidade edificada, podendo em caso de condomínio ser lançado em nome de todas as unidades ou qualquer um dos co-proprietários.

Art. 3º. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será o custo anual dos serviços previstos nesta Lei, levando-se em conta os seguintes fatores:

I - a natureza dos serviços prestados;

II - a quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de produção de resíduos sólidos e pastosos;

III - a metragem quadrada da área construída;

III - o uso e destinação da economia, definidos em regulamento.

§ 1º O lançamento dos valores da Taxa, que trata este artigo, corresponderá ao custo unitário anual dos serviços de coleta, remoção, transportes, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não domiciliares, além das atividades administrativas e técnicas decorrentes da prestação do serviço, de conformidade com os valores mensais constantes da Tabela abaixo, multiplicado pelo número de coletas semanais:

 _________________________________________________________________________________
|Tabela do Valor Anual do Serviço de Coleta de Lixo (com base na área construída) |
|                                    - em UFM                                     |
|=================================================================================|
|          |         Residencial         |    Comercial,     |    Industrial      |
|          |                             |   Prestação de    |                    |
|          |                             | Serviços e Outros |                    |
|----------|---------+---------+---------|---------+---------|---------+----------|
|          |Até 80,00|De 80,01 |Acima de |Até      |Acima  de|Até      |Acima   de|
|          |m2       |a 150,00 |150,00 m2|100,00 m2|100,00 m2|150,00 m2|150,00 m2 |
|          |         |m2       |         |         |         |         |          |
|----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|----------|
|Custo     |    60,00|    72,00|    84,00|    90,00|   120,00|   144,00|    192,00|
|Único     |         |         |         |         |         |         |          |
|Básico    |         |         |         |         |         |         |          |
|Anual     |         |         |         |         |         |         |          |
|__________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|__________|
 _________________________________________________________________________________
|Valor da Taxa de Coleta de Lixo (Resíduos Sólidos)em razão da freqüência  semanal|
|         da prestação dos serviços, com base na área de construção - em UFM      |
|=================================================================================|
|Frequência |         Residencial         |    Comercial      |     Industria     |
|das Coletas|                             |    Prestação      |                   |
|Semanais   |                             |     Serviços      |                   |
|-----------|---------+---------+---------|---------+---------|---------+---------|
|           |Até 80,00|De 80,01 |Acima de |Até      |Acima  de|Até      |Acima  de|
|           |m2       |a 150,00 |150,00 m2|100,00 m2|100,00 m2|150,00 m2|150,00 m2|
|           |         |m2       |         |         |         |         |         |
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|1 (um      |    60,00|    72,00|    84,00|    90,00|   120,00|   144,00|   192,00|
|___________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|

§ 2º O valor da Taxa constante do § 1º este artigo, será cobrada mensalmente na proporção de 1/12 (um doze) avos ao mês, aplicando-se a tabela a seguir:

 _________________________________________________________________________________
|Valor mensal da Taxa de Coleta de Lixo (Resíduos Sólidos) em razão  da freqüência|
|semanal da prestação dos serviços, com base na área de construção - em UFM       |
|=================================================================================|
|Frequência |         Residencial         |Comercial prestação|      Industria    |
|das Coletas|                             |de Serviços        |                   |
|Semanais   |                             |                   |                   |
|-----------|---------+---------+---------|---------+---------|---------+---------|
|           |Até 80,00|De 80,01 |Acima de |Até      |Acima   d|Até      |Acima   d|
|           |m2       |a 150,00 |150,00 m2|100,00 m2|100,00 m2|150,00 m2|150,00 m2|
|           |         |m2       |         |         |         |         |         |
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|1 (uma)    |     5,00|     6,00|     7,00|     7,50|    10,00|    12,00|    16,00|
|___________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|

§ 3º Para efeitos do § 1º este artigo, o número de frequência semanal das coletas, por unidade edificada, será fixada pela Administração do SAMAE, de acordo com as necessidades de cada região, podendo ter outras frequências, sem cobrança de valores adicionais.

§ 4º O custo total do serviço será fixado com base nos custos apurados pelo serviço de coleta, remoção, transportes, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não domiciliares e as atividades administrativas e técnicas, com base nos valores anuais levantados no exercício anterior, com as respectivas atualizações monetárias.

§ 5º Deverá ser considerado para fins de cálculo do custo unitário, de que trata o § 1º este artigo, no mínimo 9.000 (nove mil) unidades no Município, assim distribuídas: 8.000 unidades residenciais, 500 unidades Comerciais compreendendo Prestação de Serviços e outros e, 500 unidades Industriais; podendo ser atualizado conforme o número de unidades atendidas.

§ 6º O valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) é a mesma que está sendo aplicada aos tributos do município.

Art. 4º. Os serviços de coleta de lixo serão prestados em imóveis residenciais ou não, cujos resíduos sólidos possam ser acondicionados em sacos plásticos, na quantidade máxima de 100 litros por passada, sobre este volume será aplicada o valor constante no § 1º do artigo 3º desta Lei Complementar.

Parágrafo Único - Aos volumes mensais superiores constantes no caput deste artigo, serão aplicados e cobrados os valores mensais constantes do artigo 3º, no § 2º, multiplicado pelos volumes excedente na proporção de 100 (cem) em 100 (cem) litros, ou seja, a quantidade de lixo multiplicado pelo valor unitário.

Art. 5º. A coleta de resíduos industriais, comerciais, obras e construções, hospitalar, jardins e similares, não serão de responsabilidade do Poder Público Municipal, podendo este fornecer tais serviços mediante cobrança de preço público específico a ser fixado pelo Município.

Art. 6º. Fica criada a tarifa social para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, no valor a 50% (cinquenta por cento) da taxa, aos usuários que possuírem renda per capita mensal inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, a ser comprovada por profissional da assistência social responsável pela área de benefícios eventuais.

Parágrafo Único - O consumidor terá o direito à tarifa social pelo período máximo de 06 (seis) meses, com possibilidade de prorrogação, por quantas vezes se fizer necessário, mediante avaliação do profissional da assistência social responsável pela área de benefícios eventuais.

Art. 7º. A coleta de lixo residencial fora da área do perímetro urbano, onde não tem freqüência normal de coleta em frente da respectiva residência e o volume do lixo for depositado em lugares fixados pelo SAMAE, será cobrado o valor de 50% (cinqüenta por cento) da respectiva taxa.

Art. 8º. Revogam-se os Artigos nºs. 366, 367, 368 e 369, da Lei Complementar nº 75/2001 de 12 de dezembro de 2001.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade mitigada.

Município de Pomerode, 17 de outubro de 2014.

ROLF NICOLODELLI
Prefeito Municipal