LEI N° 2852, DE 21 DE JULHO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A SEPARAÇÃO DE LIXO NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CLUBES, IGREJAS, RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES, MULTIFAMILIARES E NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ROLF NICOLODELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DO GERADOR DE LIXO

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a obrigatoriedade da separação de lixo na sua origem, em todos os estabelecimentos de saúde, comerciais, industriais e prestação de serviços, clubes, Igrejas, residências unifamiliares, multifamiliares e nas escolas localizadas no Município de Pomerode.

Art. 2º Os resíduos deverão ser separados em 2 (duas) categorias básicas, a saber:

I - Lixo seco (Reciclável).

II - Lixo úmido (orgânico).

§ 1º O acondicionamento do lixo seco deverá ser feito preferencialmente em saco plástico fornecido pelo SAMAE, devidamente fechado, sendo seu uso exclusivamente para o lixo reciclável.

§ 2º O acondicionamento do lixo úmido deverá ser feito preferencialmente em tambores de plástico, com capacidade máxima de até 100 (cem) litros.

§ 3º Todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser providas de reserva de área no próprio terreno, em local de fácil acesso à coleta, preferencialmente voltada e aberta para o passeio público.

§ 4º Para os estabelecimentos que gerem um volume de lixo úmido superior a 300 (trezentos) litros por cada período de coleta, será exigida a colocação de contêiner, em modelo a ser regulamentado pelo SAMAE.

Art. 3º São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:

I - Os proprietários, gerentes, presidentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, clubes, Igrejas, de unidades de saúde ou de instituições públicas.

II - O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares;

III - Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas designadas para esse fim, ou na sua falta, todos os residentes.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da separação de lixo e de seu acondicionamento são de responsabilidade do gerador.


Capítulo II
DA COLETA


Art. 4º Considera-se lixo seco (reciclável) qualquer espécie de papel, plástico, lata, metal, vidro, enfim, material reciclável.

Art. 5º Considera-se lixo úmido (orgânico), os resíduos de fácil decomposição (restos de comida, cascas de frutas e de legumes, folhas) e materiais não recicláveis, como papel higiênico, absorventes, guardanapos, papéis engordurados, entre outros.

§ 1º Os postos de saúde, hospitais, clínicas e consultórios que possuam geração de lixo hospitalar serão responsáveis pela separação do mesmo.

§ 2º A disposição final dos materiais infectados, contaminados e perfuro-cortantes dos serviços de saúde ficará sob responsabilidade do SEVISA - Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º A disposição do lixo separado para coleta, tanto seco como úmido, deverá ocorrer apenas nos dias em que a coleta é realizada em cada rua, conforme o roteiro e regulamentação estabelecida pelo SAMAE, dada a devida publicidade com a divulgação do calendário e locais de coleta e sua disponibilização, inclusive, pelos meios de comunicação para a ciência dos munícipes.

Art. 7º O lixo poderá ser colocado no logradouro com antecedência máxima de 12 (doze) horas da sua coleta, ficando sob responsabilidade do gerador até o seu efetivo recolhimento.

Parágrafo único. O gerador se exime da responsabilidade mencionada no caput deste artigo no caso de não ocorrer a coleta na data programada.


Capítulo III
DA COLETA DE LIXO RECICLÁVEL POR TERCEIROS


Art. 8º A coleta de lixo seco (reciclável) poderá ser autorizada à terceiros, desde que seja pessoa jurídica, observando o atendimento aos seguintes critérios:

I - Possuir idade compatível com a prevista no art. 7º Inciso XXXIII da Constituição Federal.

II - Dispor de local adequado ao armazenamento e beneficiamento dos materiais recolhidos, previamente fiscalizado e autorizado para o funcionamento pelo Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA e Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAN;

Art. 9º É expressamente proibido o ato de vasculhar o lixo disposto ao longo das ruas do Município para retirada de possíveis materiais recicláveis.


Capítulo IV
DAS PENALIDADES


Art. 10 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, no caso de descumprimento parcial ou total do disposto nesta Lei, serão punidos os responsáveis descritos no artigo 3º, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - Advertência

II - Multa

Parágrafo único. Os catadores, descritos no artigo 8º, no caso de descumprimento parcial ou total das disposições desta Lei, serão punidos, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - Advertência por escrito, que deve ser aplicada uma vez, através da emissão de formulário próprio.

II - Multa

III - Apreensão dos equipamentos de coleta

IV - Interdição do local de armazenamento

V - Cancelamento do Cadastro Municipal

Art. 11 Caracteriza-se infração incursa nas penas de multa discriminadas a seguir, quando ocorrer:

I - Acondicionamento incorreto do lixo:
Multa - 20(vinte) UFM´s (Unidades Fiscais do Município);

II - Disposição do lixo em dias nos quais a coleta não é realizada:
Multa - 20(vinte) UFM´s (Unidades Fiscais do Município);

III - Disposição do lixo para coleta obstruindo a passagem de pedestres e ciclistas:
Multa - 35(trinta e cinco) UFM´s (Unidades Fiscais do Município);

IV - Descumprimento total ou parcial das disposições contidas no do Capítulo III, desta Lei:
Multa - 25(vinte e cinco) UFM´s (Unidades Fiscais do Município).

V - Descumprimento do Artigo 2º, § 3º:
Multa - 100(cem) UFM`s (Unidades Fiscais do Município).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, na emissão da nova infração haverá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da infração anterior.

Art. 12 Caberá ao SAMAE a realização de campanhas de esclarecimento no sentido de facilitar a aplicação da presente Lei.

Parágrafo único. A realização das campanhas poderá ocorrer com o apoio da iniciativa privada.

Art. 13 A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a emissão de advertências e multas ficará a cargo da Fiscalização de Posturas.


Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14 O Município de Pomerode não se responsabiliza pela coleta de rejeitos, como restos de podas, animais mortos, entulhos ou madeira.

Art. 15 O SAMAE prestará orientações quanto a destinação de móveis, eletrodomésticos, eletrônicos e eletroeletrônicos em desuso, conforme Lei 2.802, de 16 de Dezembro de 2015.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor 90 [noventa] dias após a data de sua publicação, revogada a Lei nº 1686/02.

Município de Pomerode, 21 de julho de 2016.

Rolf Nicolodelli
Prefeito Municipal